ARTIGO – LEI ROUANET AINDA MAIS CONCENTRADA E PARA POUCOS!

manoelsneto

Saiu o resultado final da CPI da Lei Rouanet – o que soma com a Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017 do MINC. Não gostei e vou explicar. Entre 2010 e 2013 escrevi artigos e dei entrevistas criticando as Leis de incentivo à cultura (links em anexo), acumulando com as pesquisas uma vasta documentação sobre o tema. Sendo membro de comissões temáticas, colegiados e conselhos, Incluí críticas na elaboração de políticas de fomento setoriais da música em relatórios do Ministério da Cultura, destacando a falência e esgotamento do modelo central de fomento existente no Brasil, que é a Lei Rouanet. Sobre as impressões que colhi no caminho até as últimas decisões governamentais e legislativas sobre o assunto, e que em minha opinião prejudicam à cultura, é que apresento algumas considerações que seguem.

  • Manoel J de Souza Neto

Pois bem, fui chamado para diversos seminários e diálogos no começo da década de 2010, onde minhas críticas ecoaram. A grande imprensa incorporou parte do que analisei, mas destacou mais as visões de outros que são muito beneficiados (representantes dos 3% de proponentes de apenas umas 20 empresas) em oposição aos interesses de toda a população brasileira.

A grande mídia faz críticas seletivas ao caso, sempre protegendo justamente quem está em suspeitas de ter usado de forma errada esses recursos. Na média, a imprensa deu mais visibilidade aos “pobres” meninos “ricos” que levam a metade da verba pública, do que procurou esta mesma mídia aproximar o problema e contextualizar o caso, verificando as contradições do modelo de fomento à cultura existente no Brasil.

Mas quando surgiram nas redes, na opinião de vlogueiros e até na grande imprensa críticas meio absurdas de que a Lei Rouanet era ferramenta do PT para alimentar artistas comunistas, dei risadas, afinal o PT e nem os artistas citados são comunistas e nem era por ali que estava sangrando realmente este dinheiro da cultura. Vi irregularidades até mesmo vindas da esquerda na época enquanto conselheiro nacional de cultura, mas não foram na Lei Rouanet.

Afinal, no instrumento mecenato, a sangria do dinheiro público ocorre em outro campo, são de fato as grandes fundações de corporações e empresas as maiores captadoras de recursos, e todas amparadas ou relacionadas aos grupos capitalistas, e ao modelo de fomento à cultura neoliberal (CHIN-TAO WU, 2006). Então a forma que a imprensa apresentou o caso é simplesmente falsa.

Tanto é falsa, que o juiz Sérgio Moro, chegou a arquivar a ofensiva contra os 100 maiores captadores da Lei Rouanet (BRANT, 2016). Assim que o meio político percebeu que havia feito besteira ao chamar uma CPI da cultura, pois seriam seus aliados os atingidos, este governo, que tentou transformar isso em caça as bruxas de artistas, ao invés de caçar os grandes corruptos, tentaram abafar o caso, mas aí já era tarde, pois a imprensa já havia lançado a lista dos maiores captadores.

Como a CPI já estava aberta, então decidiram “disfarçadamente” mudar o foco. Primeiro, ignoraram as críticas aprofundadas já existentes (ver artigos em anexo), retiraram da pauta os grandes patrocinadores e captadores. Depois tentaram sem sucesso associar os problemas com a arte e artistas de esquerda, de uma forma meio forçada e que não se sustentou.

Nesta fase da CPI um membro de equipe de um deputado com o qual anteriormente dialoguei como colaborador que fui durante a CPI do ECAD (2013), entrou em contato comigo informalmente. Seu objetivo era saber se eu tinha alguma prova contra esses artistas e de pronto respondi – que o problema eram os grandes esquemas empresariais/políticos, e que se fosse para falar disso que eu colaboraria com a CPI. Mas ao notarem que eu não seria ferramenta de interesses políticos, praticamente bateram a linha na minha cara.

Ou seja, era mesmo uma ação com claras intenções políticas e partidárias. Mas que relação tenho eu com essa briga? Problema de quem ama o PT e problema de quem odeia o PT! O caso da lei Rouanet, é para muito além, afinal o que está em jogo é a aplicação das leis para o fomento à cultura. E em nada isso tem relação com partidos e suas brigas polarizadas no Brasil da atualidade. Este tipo de visão que distorce a realidade e que precisa ser combatida indiferente do lado que vier. Afinal o que se perde nestes conflitos é a neutralidade da ferramenta de fomento.

Ainda na CPI, logo em seguida aos fatos ocorridos descritos acima, os membros da comissão juntaram dados relacionados às investigações da PF e fizeram uma CPI focada em alguns poucos casos (dos muitos existentes), que nem são relacionados com a suposta “quadrilha organizada da esquerda” e nem aos verdadeiros criadores dos problemas que são os grandes esquemas comandados por mega corporações e seus associados, que são notórios empreendedores de marketing cultural.

Desviaram na pauta da CPI tudo aquilo que não podiam provar (por exemplo, acusar de que se tratava de ladrões, esses comunistas, os tais artistas como várias vezes afirmou um dos criadores da CPI), bem como passaram longe também dos verdadeiros corruptos e corruptores (leia o resultado da CPI em anexo), e para logo em seguida, me desculpem os termos, pegarem uns laranjas, para boi de piranha e fizeram um relatório raso, ao melhor estilo para “Inglês ver”. No fundo, a impressão que fica, é que somente existem como culpados, aqueles captadores e proponentes pegos na Operação Boca Livre, feita pela Polícia Federal. Um claro mascaramento feito de propósito para encobrir a dimensão da sacanagem.

Se algumas das críticas existentes no relatório têm coerência, e de fato tem, terei de concordar com muitas das críticas expostas neste relatório de CPI, por justamente já ter feito críticas semelhantes anteriormente (links de artigos em anexo), exemplos de:

– Irregularidade na verificação do cumprimento do princípio da não concentração por segmento e por beneficiário.

– Irregularidade no acompanhamento e avaliação dos projetos culturais durante sua execução.

– Irregularidade no controle da movimentação financeira dos projetos culturais e intempestividade das informações referentes ao montante de recursos captados.

– Irregularidade no estoque de processos de prestação de contas sem análise conclusiva.

– Irregularidade no controle de fluxo financeiro dos projetos culturais.

– Irregularidade na publicação do montante anual de recursos autorizados para renúncia fiscal (os grifos são do original).

(relatório final CPI DA Lei Rouanet 2016/2017, p.7-8)

Por outro lado, dentre tantas questões que foram levantadas anteriormente, mas que a CPI não se “interessou” em incluir na pauta, outras questões saltam aos olhos e precisam ser destacadas. Por exemplo, o item, onde numa das pérolas publicadas (neste relatório final em anexo), soma como tema de acusação ao MINC, de que estaria assumindo ônus ao apoiar mais projetos do que poderia, ao afirmarem, existir:

– Irregularidade no volume anual de aprovação dos projetos incompatível com a capacidade administrativa do Ministério da Cultura para acompanhá-los e para analisar as respectivas prestações de conta.

Notem, as custas dessas analises de projetos para aprovação de captação de recursos por pareceristas (técnicos         que analisam os projetos) é irrelevante perto da possibilidade de distribuição de recursos em projetos e da execução de verdadeiras políticas públicas de cultura (caso fossem realizadas, mas de fato não são).

Ainda que tenham graves erros essa versão da Lei Rouanet, da qual não sou entusiasta, tendo a notar que as mudanças sugeridas nesta CPI, têm claras intenções antagônicas com as políticas públicas. Se de um lado, trata de fiscalização, o que poderia ser positivo, não sendo a realidade que essa coisa de fiscalização nunca funcionou no Brasil em campo algum, do outro, sugere uma redução dos projetos a serem analisados pelo MINC. O que seria um instrumento de economicidade, não fosse o fato de que será fator gerador de injustiças.

As propostas apresentadas para alterar a Lei Rouanet não são as únicas soluções, mas essas medidas novamente paliativas foram adotadas, ao invés de terem buscado amparo em propostas de revisão da lei de incentivo à cultura com o projeto PROCULTURA, paralisado no congresso. Medida que teria maior impacto se fosse realmente intenção resolver o caso. Modelos de políticas públicas mais orgânicas e eficazes podem ser executadas com a aplicação correta de fundos, de controle social através de conselhos e conferências, de execução de planos setoriais relacionados ao PNC – Plano Nacional de Cultura, repasses dos SNC – Sistema Nacional de Cultura aos Estados e Municípios, bem como o atendimento dos princípios constitucionais da cultura presentes nos artigos 215 e 216 da CF-88, que garantem à promoção da diversidade cultural e do acesso à cultura pelos cidadãos, conforme as alíneas:

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional.

Essas proposições que fundamentam políticas públicas de cultura inclusivas e plurais estão muito bem descritas nas Metas do Plano Nacional de Cultura, SPC/MINC, 2012. Lei 12.343/2010, p.181-196):

Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural dos e para os grupos que compõem a sociedade brasileira, especialmente aqueles sujeitos à discriminação e marginalização: os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas (…) Faz-se premente diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas (…)

Ainda no Plano Nacional de Cultura, lei 12.343, fica evidente que a legislação brasileira associada à constituição e também à Convenção da Diversidade Cultural da UNESCO (2005), estão alinhadas, no sentido de prover acesso à cultura de forma ampliada, pois conforme segue o texto da lei:

O Plano reafirma uma concepção ampliada de cultura, entendida como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos. Ela deve ser considerada em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética. (…) O Plano ressalta o papel regulador, indutor e fomentador do Estado, afirmando sua missão de valorizar, reconhecer, promover e preservar a diversidade cultural existente no Brasil. (…) Aos governos e suas instituições cabem a formulação de políticas públicas (…) em diálogo com a sociedade civil. (…) O Sistema Nacional de Cultura – SNC, criado por lei específica, e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC orientarão a instituição de marcos legais e instâncias de participação social, (…) assim como a territorialização e a nacionalização das políticas culturais.

Retornando ao Plano Nacional de Cultura, fica claro que a lei tem medidas protetivas, para coibir a desigualdade de condições de produção cultural e de acesso aos bens culturais:

Compete ao Estado:

Formular políticas públicas, identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e de nossa inserção geopolítica no mundo contemporâneo, fazendo confluir vozes e respeitando os diferentes agentes culturais, atores sociais, formações humanas e grupos étnicos. (…) Fomentar a cultura de forma ampla, estimulando a criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, também por meio de subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e disponibilização de meios e recursos. (…) Proteger e promover a diversidade cultural, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais em todos os territórios, ambientes e contextos populacionais, buscando dissolver a hierarquização entre alta e baixa cultura, cultura erudita, popular ou de massa, primitiva e civilizada, e demais discriminações ou preconceitos. (…) Ampliar e permitir o acesso compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultural (…) Difundir os bens, conteúdos e valores oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais e nacionais em todo o território brasileiro e no mundo, (…) Estruturar e regular a economia da cultura, construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e a distribuição de bens e conteúdos culturais internacionalizados. (PNC, MINC. 2010)

Como pode ser lido no texto da lei, a cultura é entendida como função social, com claras demandas de atender a cidadania, acesso e diversidade em todo território nacional. Também cabe ao Estado a necessidade de prover mecanismos para que todos tenham acessos a esses instrumentos. Mas o que fez o MINC diante da Lei Rouanet no ano de 2017? Reafirmou o organismo público através da Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017, as suas prioridades enquanto Ministério, porém deixando de fora inúmeras questões já estudadas por diversos técnicos no Brasil. Focando os criadores dessa instrução normativa em outros interesses claros, não confessos, mas identificáveis como palavras que revelam ideologias. Como bem lembrou Marcella Souza (2017), essa mudança na instrução normativa, deixou de lado:

Da maneira como está, continuam fora de foco medidas de extrema relevância, como por exemplo a possibilidade de empresas fora do lucro real serem incentivadoras, ou então o fortalecimento do Fundo, para que se deixe de entender o incentivo fiscal como a própria e única política cultural do país, e se entenda de uma vez por todas que Lei de incentivo fiscal não é política cultural, e sim instrumento para concretização de uma política para a área, que precisa minimamente atender a extensão da territorialidade de todo um país, bem como da diversidade e do acesso às suas expressões culturais.

A Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017 que alterou a Lei Rouanet, além de não solucionar os problemas existentes, criou outro gravíssimo. Elimina as chances de vida dos criadores mais pobres e periféricos, aqueles que não têm bons contatos empresariais, pois somente depois de captado 10% do montante final previsto em cada projeto, este será de fato analisado dentro do MINC pela nova regra. Tendo a limitação de que somente os “projetos que já tenham captado 10% ainda na fase de admissibilidade serão priorizados”, Marcella Souza (2017). Somente depois, esses projetos serão considerados “executáveis”. Conforme segue na Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017:

Art. 70. Em caso de aprovação preliminar, o proponente estará autorizado a iniciar a captação de recursos para o projeto, sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União, por meio de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados. (…)

Art. 72. Captados 10% (dez por cento) do valor total aprovado (Custo do Projeto), será oportunizada ao proponente a adequação do projeto à realidade de execução, a qual não poderá representar aumento do Custo do Projeto e observará as vedações do art. 42.

Notem a semelhança entre o que foi proposto aos aliados da gestão atual do MINC pelos empresários que tiveram forte presença na elaboração da Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017 e entre o que foi proposto na CPI:

– Irregularidade no volume anual de aprovação dos projetos incompatível com a capacidade administrativa do Ministério da Cultura para acompanhá-los e para analisar as respectivas prestações de conta. (relatório final CPI DA Lei Rouanet 2016/2017, p.7-8)

Uma se trata de uma crítica feita em forma de justificativa, para do outro lado simultaneamente se criar uma solução, para um problema que não existe.

Mais importante seria manter a ferramenta de analises de todos os projetos que fossem enviados ao MINC via Salic Web, para que pudessem concorrer aos recursos da Lei Rouanet. Pois se trata de uma obrigação constitucional, ao prover tratamento igualitário, sem exigir ou criar limitações a qualquer cidadão. Medidas tomadas que se perpetuarem irão prejudicar justamente os projetos realizados por aqueles que tem menos condições de acesso aos grandes patrocinadores. Uma mudança feita pelo MINC ao estilo Robin Hood, só que ao contrário, pois a proposta apresentada e aprovada em instrução normativa favorece os riscos e prejudica os pobres.

Na prática o que foi concluído na CPI, para além do óbvio que é o problema da fiscalização (e de algumas sugestões ao texto do projeto do PROCULTURA que estão paralisados), foram apenas de que os pequenos projetos, se não mostrarem força econômica logo de saída, sequer passarão pela análise do MINC, simplesmente serão eliminados. Os técnicos, ao invés de criarem instrumentos em proteção, alinhadas com demais legislações, forçaram as medidas limitadoras presentes na catastrófica Instrução Normativa da Lei Rouanet.

Além dessa contradição citada acima, essa CPI da Lei Rouanet revela outros fatores relevantes que foram ignorados, como a má distribuição regional e dificuldade generalizada que a população tem de acesso aos recursos e benefícios através dessa lei.

Para além do que as leis, constituição, e tratados assinados pelo Brasil recomendam, que é a ampliação do acesso à cultura, o que fui sugerido pelos nobres deputados caçadores de “artistas comunistas” na CPI da Lei Rouanet? Aquilo que também consta da Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017, que é reduzir custos não analisando projetos menores, ou que tenham dificuldades de captação, até que mostrem previamente seus 10% já captados, privilegiando os mesmos de sempre, que já tem acesso aos recursos, mas desta vez, criando oficialmente uma cláusula de barreira que fere as leis citadas acima, prejudicando o acesso aos benefícios dessa ferramenta legal de “incentivo” à cultura, justamente por aqueles que mais precisam.

Essa medida injusta revela uma consistência de pensamento daqueles que vem promovendo as injustiças, ao reforçar as desigualdades. Por exemplo, ao comparar essas medidas com os dados localizados nos números de concentração de verbas, que ficam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro e em apenas uns poucos bairros (SOUZA NETO, 2012), bem como no montante de recursos que estão nas mãos de apenas 3% de todos os proponentes. Se existe concentração na atualidade, imaginem, é claro que só vai piorar com as novas medidas. Pior, essas decisões parecem propositais, feitas para atender aos interesses de pequenos grupos de interesses.

Uma ferramenta como a Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017, criada em paralelo somando com a CPI da Lei Rouanet na câmara dos deputados, vai impedir o acesso aos benefícios por parte de quem já tem dificuldades e do outro lado privilegiar quem já tem acesso aos benefícios, tendo muitas vezes, esses últimos, amizades (network, Q.I., parentesco, etc) com os mecenas.

Só pode ter pensado o legislador ao criar essa norma nas seguintes finalidades: Ampliar o corporativismo e as relações de compadrio, promoção de aumento das desigualdades; fomento a criação de uma reserva de mercado para proteger os mesmos de sempre e excluir todos os demais. Essa é a dura realidade, que rodeia as mentes dos grupos lobistas e seus colegas da política. O corporativismo impera onde não existem diálogos democráticos. A lei garante a participação da sociedade neste debate, mas sequer o CNPC, o organismo deliberativo do MINC, foi ouvido para opinar sobre a “gambiarra” que fizeram com a Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017.

Porém, não observaram uma questão, ao violarem a constituição e as leis citadas, ao gerar ferramentas que impedem o acesso cidadão as políticas, cabe contestação dessa Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017 por parte do Ministério Público Federal.

  • Manoel J de Souza Neto

manoelPesquisador, escritor e agitador cultural. Cientista Político. Dir. Museu do Som Independente. Membro da câmara/colegiado setorial de música e Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC/MINC) por seis mandatos entre 2005-2017.

Referências:

BRANT, Ricardo. Moro barra ofensiva da PF sobre os 100 maiores da Lei Rouanet. 03 de junho de 2013. http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-barra-ofensiva-da-pf-sobre-os-100-maiores-da-lei-rouanet/

CARVALHO, Marcella Souza. Mais um capítulo das polêmicas em torno da Lei Rouanet. Estadão, 13 de abril de 2017.

Instrução Normativa N° 01, de 20 de Março de 2017, MINC.

Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991

SOUZA NETO, Manoel J. de. Entrevista para Thomas Rieger. Nosso modelo privilegia discrepâncias e incoerência. 08 julho de 2013.http://www.gazetadopovo.com.br/caderno-g/acesso-a-cultura-bt8lw3lmx5v2rnkhnldzy4bwu

SOUZA NETO, Manoel J. de.  entrevista para Adriana Parmezanni. Quem leva o dinheiro da cultura? Caros Amigos edição número 187, p.10-13.

SOUZA NETO, Manoel J. de. Mérito no julgamento de projetos nas leis de incentivo à cultura. 10 de agosto de 2012: http://www.vermelho.org.br/noticia/190855-1

SOUZA NETO, Manoel J. de. Entrevista para Guilherme Reis: Como as políticas culturais excluem a maior parte do Brasil. 03 de setembro de 2012: http://outraspalavras.net/outrasmidias/uncategorized/culturais/

SOUZA NETO, Manoel J. de. entrevista para Carol Proner: Inclusão social e a universalização do acesso à cultura – Cultura de volta aos trilhos da inclusão. 19 de setembro de 2012: http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/inclusao-social-e-a-universalizacao-do-acesso-a-cultura

Operação Boca Livre – PF indicia 29 por estelionato e associação criminosa na operação Boca Livre. O Globo, 08 de fevereiro de 2017. http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/pf-indicia-29-por-estelionato-e-associacao-criminosa-na-operacao-boca-livre.ghtml

Plano Nacional de Cultura, lei 12.343.

Relatório Final da CPI da Lei Rouanet 2016/2017: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1548803&filename=REL+1/2017+CPIROUAN+%3D%3E+RCP+23/2016

UNESCO – Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, 2005. http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdf

WU, Chin-Tao. Privatização da cultura. São Paulo: Boitempo, 2006.

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