Reprodução Indevida

 

 

 

 

 

 

A Justiça de São Paulo julgou um dos primeiros casos no qual se discute a indenização por danos materiais pela reprodução indevida de partes um livro pela internet. A 21ª Vara Cível Central condenou um médico, dono de um site, a pagar R$ 42.330,00 pelos danos causados ao autor da obra. Segundo a decisão, foram reproduzidos sem autorização 13 textos de uma obra que aborda a perícia judicial.

 

De acordo com o advogado Renato Opice Blum, do Opice Blum Advogados Associados, que defende o autor do livro, o processo tem duas novidades. A primeira seria a forma de preservação da prova da reprodução indevida. Segundo Blum, a prova ocorreu por ato notarial, ou seja, o tabelião formalizou em cartório o que viu na internet.

 

Outra novidade, diz o advogado, é a discussão sobre a quantificação das reproduções ocorridas pela internet. Segundo ele, não há como saber quantas pessoas visitaram o site e quantas copiaram os trechos da obra que estavam disponíveis.

 

A Justiça paulista entendeu que ao caso deveria ser aplicado o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 9.610, de 1998, norma que trata dos direitos autorais. O dispositivo determina que quem editar uma obra sem autorização do titular perderá os exemplares que forem apreendidos e terá que pagar ao autor o valor das obras vendidas.

 

Segundo o artigo, se o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta for desconhecido, o transgressor pagará ao autor o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. Esse entendimento tem sido aplicado com freqüência pela Justiça aos casos de reprodução indevida de software, quando o número de cópias de CDs é desconhecido.

 

Apesar de o dono da página na internet defender que não houve edições fraudulentas e que ele usou apenas pequenos trechos da obra, sem caráter lucrativo, a 21ª Vara Cível julgou que o médico não poderia inserir na página eletrônica textos inteiros da obra em autorização do autor.

 

Além disso, a juíza Maria Laura de Assis Moura Tavares entendeu que ao caso se aplicaria o parágrafo único do artigo 103, ainda que não se tenha edição fraudulenta. Segundo a magistrada, o dispositivo se aplica porque não há como demonstrar e comprovar o número de vezes que os trechos do livro do autor foram acessados por terceiros pela internet, por não haver informação de quantas pessoas visitaram o site. Sendo assim, o cálculo final da indenização por danos materiais correspondeu a R$ 42.330,00.

 

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado pela Justiça. Segundo a sentença, o prejuízo do autor foi meramente patrimonial.

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