11 de Agosto – Dia do Advogado

adv balancaADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA – O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: ” cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

 

11 de Agostoadvogado

A Constituição Federal afirma com todas as letras, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, prestando serviço de interesse coletivo e conferindo a seus atos múnus público.

O dia 11 de agosto, data da criação dos cursos jurídicos no Brasil, representa também o Dia do Advogado, oportunidade em que esses profissionais, defensores da cidadania, combatentes incontestes do arbítrio e da violência, são carinhosamente homenageados por seus pares, amigos, familiares, clientes e toda gama de profissionais do direito e correlatos.

Em que pesem as merecidas loas que hoje são alvo, ao longo da vida profissional do advogado, com raríssimas exceções, nem tudo são flores.

Entre tantas causas desanimadoras do exercício da advocacia, a par do caos que rodeia o Judiciário, assistimos passíveis, o aviltamento da nobre função, desferido, via de regra, por outros operadores do direito, com a aquiescência implícita do advogado, que por comodismo ou dificuldades operacionais, se omite na necessária e intransigente defesa das prerrogativas funcionais que lhe são legalmente conferidas.

Prerrogativa não é privilégio.

O advogado atua na defesa judicial do cliente, com legítima parcialidade institucional. Não raro é incompreendido por outrem, inclusive colegas, que tentam achicar sua atuação, ignorando que essas prerrogativas não se voltam aos interesses dos advogados, mas sim para o legítimo, eficiente e pleno exercício da justiça, da liberdade e da cidadania, que fazem jus os jurisdicionados e os cidadãos que buscam uma justiça verdadeiramente justa.

Com os juízes e promotores de Justiça, o advogado forma o tripé da Justiça, onde a igualdade de tratamento, legalmente assegurada deve preponderar, contudo, no cotidiano dos fóruns, a prepotência de outros operadores do direito, prejudica sobremaneira esse salutar principio.

Apesar de inúmeras dificuldades para o exercício da advocacia, aliadas à falta de recursos materiais e humanos que tornam a prestação da tutela jurisdicional extremamente lenta, e, portanto não justa; o horripilante descaso ou tratamento nem sempre cortês entre muitos juízes, promotores e advogados; o elevadíssimo valor das custas processuais, distanciando a justiça dos menos favorecidos; as exacerbadas exigências de magistrados mais novos na formação da relação processual, ao arrepio de consolidada jurisprudência, talvez movidos pelo ímpeto do noviciado, obrigando o advogado a interpor recursos, via de regra providos depois de muito tempo; a descrença nos homens que julgam e comandam a Justiça, mercê da corrupção que já invade o Judiciário, deveras, tudo conspira contra o efetivo exercício da advocacia.

No entanto, mesmo com a atual situação adversa e extremamente alarmante ora vivida, contra a qual devemos lutar sempre, é que nos cumpre expressar com ênfase, que devemos comemorar o Dia do Advogado sim, agradecendo a cada colega, pela seriedade com que se empenham no trato de suas causas, pela serenidade com que oferecem conforto a angústia dos que lhe procuram, além do denodo na defesa de seus clientes e com a independência com que exercem esta magnífica profissão secular que é a advocacia, pois sem esta não haveria de se produzir Justiça e sem a qual não se asseguraria o valor constitucional da igualdade, da liberdade e da democracia.

Antonio Gusman Filho

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